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Nº
010
ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL LEI 12.382/11
A Lei nº 12.382, publicada no
Diário Oficial da União, de 28 de fevereiro de 2011,
trouxe alterações à legislação
tributária, modificando o artigo 83 da Lei 9.430 de 1996, que
dispõe sobre a representação fiscal para fins
penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos
nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos
nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal).
O referido artigo passa vigorar acrescido dos §§ 1º
a 5º, tendo sido renumerado o atual parágrafo único
para § 6º. O artigo disciplina a representação
fiscal nos casos em que os débitos foram objeto de parcelamento
e foi aplicada suspensão da pretensão criminal, dentre
outras alterações.
O artigo 83 passa a vigorar estabelecendo o seguinte:
§ na hipótese de concessão
de parcelamento do crédito tributário, a representação
fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério
Público após a exclusão da pessoa física
ou jurídica do parcelamento;
§ fica suspensa a pretensão
punitiva do Estado, referente aos crimes contra a ordem tributária
e aos crimes contra a Previdência Social , durante o período
em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada
com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento,
desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do
recebimento da denúncia criminal;
§ a prescrição criminal
não corre durante o período de suspensão da pretensão
punitiva;
§ extingue-se a punibilidade dos
crimes quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada
com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos
de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto
de concessão de parcelamento.
A Lei nº 12.382/11 entra em vigor no primeiro dia do mês
subseqüente à data de sua publicação.
Os atos infralegais supracitados podem ser consultados em nossa página
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