Nº 010

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL LEI 12.382/11


A Lei nº 12.382, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de fevereiro de 2011, trouxe alterações à legislação tributária, modificando o artigo 83 da Lei 9.430 de 1996, que dispõe sobre a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O referido artigo passa vigorar acrescido dos §§ 1º a 5º, tendo sido renumerado o atual parágrafo único para § 6º. O artigo disciplina a representação fiscal nos casos em que os débitos foram objeto de parcelamento e foi aplicada suspensão da pretensão criminal, dentre outras alterações.

O artigo 83 passa a vigorar estabelecendo o seguinte:

§ na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento;

§ fica suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social , durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal;

§ a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva;

§ extingue-se a punibilidade dos crimes quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

A Lei nº 12.382/11 entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação.

Os atos infralegais supracitados podem ser consultados em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link 'Assuntos Tributários'.


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