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Nº
054
ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO MINEIRA
Informamos a publicação,
no "Minas Gerais" de ontem, 09 de agosto de 2010, da Lei
nº 19.098 de 06 de agosto de 2010, que promove alterações
nas Leis 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 18.550, de 3 de dezembro
de 2009, 17.957, de 30 de dezembro de 2008, 13.449, de 10 de janeiro
de 2000, e 16.318, de 11 de agosto de 2006.
Vejamos quais foram as principais alterações promovidas:
n inclusão do inciso II no §
42 do artigo 12, da Lei 6763/75, autorizando o Poder Executivo, na
forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento,
a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas saídas,
em operação interna, de mercadoria de propriedade do
cooperado ou associado promovidas pelo cooperado ou associado com
destino à cooperativa ou associação instituída
para cumprir as obrigações tributárias em nome
de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no
cadastro de contribuintes do ICMS;
n convalidação da aplicação
do diferimento nas entradas de mercadoria em decorrência de
importação direta do exterior, realizadas nos termos
do item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por contribuinte
detentor de regime especial, ocorridas até a data de publicação
desta Lei, com o desembaraço aduaneiro e a liberação
da mercadoria em outra unidade da Federação, sem a autorização
prévia prevista no subitem 41.10 da mesma Parte;
n convalidação da utilização
do custo da mercadoria produzida como base de cálculo do ICMS
por requerente do regime especial de que trata o § 30 do art.
13 da Lei nº. 6.763/75, observado o seguinte:
§ a convalidação
alcança as operações realizadas até a
data de ciência do deferimento do regime especial;
§ para fins de determinação
do custo da mercadoria produzida será considerada a soma do
custo da matéria-prima, do material secundário, da mão
de obra e do acondicionamento;
§ no caso de indeferimento do regime
especial, o contribuinte deverá recolher a diferença
devida, com os acréscimos legais;
§ a convalidação
não autoriza a compensação, restituição
ou devolução do imposto recolhido com base no disposto
no art. 13, § 4º., "b", da Lei nº. 6.763/75.
n alteração da redação
do artigo 1º da Lei nº 16.318/06, para informar que o Poder
Executivo irá conceder desconto para pagamento de crédito
tributário relativo ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito
em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento
de concessão, com o objetivo de estimular a realização
de projetos desportivos no Estado.
Destacamos que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
O texto da lei supracitada pode ser encontrada no nosso endereço
eletrônico, www.fiemg.com.br,
no link "Assuntos Tributários".
Av.
do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916
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