Nº 054


ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO MINEIRA

  

Informamos a publicação, no "Minas Gerais" de ontem, 09 de agosto de 2010, da Lei nº 19.098 de 06 de agosto de 2010, que promove alterações nas Leis 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 18.550, de 3 de dezembro de 2009, 17.957, de 30 de dezembro de 2008, 13.449, de 10 de janeiro de 2000, e 16.318, de 11 de agosto de 2006.

Vejamos quais foram as principais alterações promovidas:

n inclusão do inciso II no § 42 do artigo 12, da Lei 6763/75, autorizando o Poder Executivo, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas saídas, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovidas pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou associação instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;

n convalidação da aplicação do diferimento nas entradas de mercadoria em decorrência de importação direta do exterior, realizadas nos termos do item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por contribuinte detentor de regime especial, ocorridas até a data de publicação desta Lei, com o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria em outra unidade da Federação, sem a autorização prévia prevista no subitem 41.10 da mesma Parte;

n convalidação da utilização do custo da mercadoria produzida como base de cálculo do ICMS por requerente do regime especial de que trata o § 30 do art. 13 da Lei nº. 6.763/75, observado o seguinte:

§ a convalidação alcança as operações realizadas até a data de ciência do deferimento do regime especial;
§ para fins de determinação do custo da mercadoria produzida será considerada a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento;
§ no caso de indeferimento do regime especial, o contribuinte deverá recolher a diferença devida, com os acréscimos legais;
§ a convalidação não autoriza a compensação, restituição ou devolução do imposto recolhido com base no disposto no art. 13, § 4º., "b", da Lei nº. 6.763/75.

n alteração da redação do artigo 1º da Lei nº 16.318/06, para informar que o Poder Executivo irá conceder desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado.

Destacamos que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

O texto da lei supracitada pode ser encontrada no nosso endereço eletrônico, www.fiemg.com.br, no link "Assuntos Tributários".


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