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Nº
048
ALTERAÇÕES
NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL PPE II
Foi publicado no “Minas Gerais”, de 17 de julho de
2010, o Decreto nº 45.427/10,
que promove alterações no Decreto 45.358/10 que instituiu o
Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao
ICMS - PPE II.
As alterações promovidas pelo decreto dizem respeito: à possibilidade
de exclusão desse novo parcelamento, daqueles créditos tributários
objeto de parcelamentos já em curso, e ainda acrescenta previsão para
que, a critério do sujeito passivo, o valor da primeira parcela seja superior às demais.
Vejamos
as alterações promovidas por referido Decreto:
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Decreto 45.538/10
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Decreto 45.427/10
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Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial de
Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II, para o pagamento
de crédito tributário relativo a ICMS vencido até 31 de dezembro
de 2009, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não a sua cobrança.
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Art. 1º - (...)
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§ 7º Na consolidação de que trata o § 2º, o sujeito passivo
poderá incluir outros créditos tributários de sua responsabilidade.
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§ 7º Na consolidação de que trata o parágrafo 2º, o sujeito
passivo poderá:
I – incluir outros débitos tributários de sua responsabilidade;
II
– excluir crédito tributário objeto de parcelamento em
curso.
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Art. 3º Os créditos tributários poderão ser pagos:
(...)
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Art. 3º - (...)
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§ 2º O parcelamento previsto neste Decreto será pago em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será
o último dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da primeira
parcela, observado o seguinte:
I - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais);
II - as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir
do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela, ou
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha
sido divulgada;
III - a taxa de que trata o inciso
anterior não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
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§ 2º -
(...)
IV – o valor da primeira parcela poderá ser superior às demais, a critério
do sujeito passivo.
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O Decreto em referência entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 05 de maio de 2010.
O ato legal em questão poderá ser consultado em nossa
página na internet, www.fiemg.com.br,
no link Assuntos Tributários.
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do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916
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