Nº 048


ALTERAÇÕES NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL – PPE II


Foi publicado no “Minas Gerais”, de 17 de julho de 2010, o Decreto nº 45.427/10, que promove alterações no Decreto 45.358/10 que instituiu o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II.

As alterações promovidas pelo decreto dizem respeito: à possibilidade de exclusão desse novo parcelamento, daqueles créditos tributários objeto de parcelamentos já em curso, e ainda acrescenta previsão para que, a critério do sujeito passivo,
o valor da primeira parcela seja superior às demais.

Vejamos as alterações promovidas por referido Decreto:

 

Decreto 45.538/10

Decreto 45.427/10

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II, para o pagamento de crédito tributário relativo a ICMS vencido até 31 de dezembro de 2009, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

Art. 1º - (...)

 

 

§ 7º  Na consolidação de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá incluir outros créditos tributários de sua responsabilidade.

§ 7º Na consolidação de que trata o parágrafo 2º, o sujeito passivo poderá:

I – incluir outros débitos tributários de sua responsabilidade;

II – excluir crédito tributário objeto de parcelamento em curso.

Art. 3º  Os créditos tributários poderão ser pagos:

 (...)

Art. 3º - (...)

§ 2º O parcelamento previsto neste Decreto será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da primeira parcela, observado o seguinte:

I - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;

III - a taxa de que trata o inciso anterior não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º -

 

(...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV – o valor da primeira parcela poderá ser superior às demais, a critério do sujeito passivo.



O Decreto em referência entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de maio de 2010.

O ato legal em questão poderá ser consultado em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link ‘Assuntos Tributários’.



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