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RAGRAVO
DE INSTRUMENTO -
DEPÓSITO RECURSAL
INFOTRAB
Nº 06 - Julho 2010
A
Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário
Oficial da União da mesma data, em Edição Extra,
instituiu o depósito recursal para a interposição
de Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho.
O
valor de depósito recursal corresponderá a 50% do valor
do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Esta
Lei entrará em vigor 45 dias após sua publicação.
Segue
abaixo a integra da Lei 12.275/2010:
LEI
Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010
Altera
a redação do inciso I do § 5º do art. 897
e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1º de maio de 1943.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
897. ..........................................................................................................
§
5º .................................................................................................................
I
- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação, das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição
inicial, da contestação, da decisão originária,
do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar,
da comprovação do recolhimento das custas e do depósito
recursal a que se refere o §7º do art. 899 desta Consolidação;
..............................................................................................................."
(NR)
Art.
2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho
-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,passa
a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art.
899. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§
7º No ato de interposição do agravo de instrumento,
o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende
destrancar." (NR)
Art.
3º ( VETADO)
Brasília,
29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Av.
do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916
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