RAGRAVO DE INSTRUMENTO -
DEPÓSITO RECURSAL

 

INFOTRAB Nº 06 - Julho 2010

A Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União da mesma data, em Edição Extra, instituiu o depósito recursal para a interposição de Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho.

O valor de depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Esta Lei entrará em vigor 45 dias após sua publicação.

Segue abaixo a integra da Lei 12.275/2010:

 

LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010

Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 897. ..........................................................................................................

§ 5º .................................................................................................................

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §7º do art. 899 desta Consolidação;

..............................
................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 899. ..........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar." (NR)

Art. 3º ( VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi


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