Armadilhas
na terceirização trabalhista
02/08/2010 - Várias empresas se valem da terceirização
de determinadas atividades laborais, que são necessárias
ao seu regular andamento, mas que não fazem parte de seu objetivo
social.
Dentre estas, as mais comuns se relacionam aos serviços de
vigilância, conservação e limpeza, desde que não
possuam relação de pessoalidade e subordinação
direta com o terceirizado. As empresas justificam a utilização
da terceirização trabalhista com a redução
de custos e também a possibilidade de se concentrarem na obtenção
dos resultados de sua atividade fim.
Contudo, a legislação trabalhista protege ao extremo
o trabalhador, fazendo com que muitas das vezes a terceirização
não se apresente como a melhor escolha, pois pode acabar por
obrigar a empresa tomadora dos serviços a se responsabilizar
pelas verbas trabalhistas que não forem pagas pela prestadora
de serviços ao seu empregado.
De fato, o Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Enunciado
331, é categórico ao afirmar que haverá responsabilidade
subsidiária da empresa tomadora ao pagamento das verbas trabalhistas,
caso a empresa que lhe prestou estes serviços não cumpra
suas obrigações para com o seu empregado, ressalvando,
também, a necessidade de participação da tomadora
no processo que venha a reconhecer o direito ao crédito.
Neste ponto, surge a grande armadilha para a empresa tomadora dos
serviços: como saber se a empresa terceirizadora está
cumprindo com suas obrigações perante seus empregados?
Além disso, como deveria agir de modo a evitar que seja surpreendida
com a necessidade de se defender judicialmente e até mesmo
de ter que arcar com estas verbas trabalhistas? O fato é que
ainda não existem respostas satisfatórias a estas indagações.
Isso porque, tomando como exemplo uma empresa que presta serviços
de conservação e limpeza, o seu grande investimento
é em pessoal, e não em máquinas e outros equipamentos,
que normalmente são utilizados como garantia de dívidas
e, especialmente, para assegurarem o recebimento dos créditos
trabalhistas perante a Justiça.
Estas empresas acabam por fazerem poucos investimentos em bens para
comporem seu ativo imobilizado, redundando, do mesmo modo, na pequena
capacidade de arcarem com suas dívidas quando sua situação
financeira está fragilizada.
Além disso, deve-se ter em mente que o tomador de serviços,
quando terceiriza parte das atividades necessárias ao andamento
de seu negócio, o faz com a intenção de se dedicar
a outras que estão diretamente relacionadas ao objetivo principal
da empresa.
Sendo assim, exigir que ele fiscalize as contas da empresa que contratou,
verificando se está em dia com as obrigações
trabalhistas, é um contrassenso imensurável.
Contudo, a realidade mostra que aquele que pretende contratar deve
se cercar de cuidados extremos, pois, além de suportar o custo
direto da terceirização, pode ser chamado a adimplir
as verbas trabalhistas devidas pela empresa que contratou.
(*) Advogado da Pactum Consultoria Empresarial.
Fonte:
Empresas e Negócios, nº 1726, p. 2, por Luis Augusto
Martins Gazeta*
|