PIS
e Cofins não podem incidir nas contas de energia
Decisão abre caminho para empresas
na Justiça.
RAFAEL
TOMAZ.
20/07/2010
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou
ilegal o repasse do Programa de Integração Social
(PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) nas contas de energia elétrica. A decisão
deverá abrir jurisprudência para que empresas questionem
na Justiça a prática das concessionárias.
A decisão,
em segunda instância do TJMG, foi proferida a favor do Shopping
Cidade, localizado no hipercentro de Belo Horizonte. O centro de
compras ficou desobrigado a pagar os tributos para a Companhia Energética
de Minas Gerais (Cemig). A decisão não é definitiva,
ainda cabe recurso.
De
acordo com o advogado da Goulart & Colepicolo Advogados Associados,
Ricardo de Paiva Moreira, esta é uma das primeiras decisões
sobre a questão em segunda instância em Minas Gerais.
Ele
informou que após o mall ter o pedido indeferido em primeira
instância, a empresa decidiu entrar com um instrumento de
agravo, o que foi acatado pelo tribunal mineiro.
Segundo
o advogado, a legalidade do repasse do PIS e da Confins nas contas
de energia elétrica e telefônicas vem sendo discutida
há alguns anos. No caso das teles, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) já havia proferido decisão em
2008 a favor dos clientes. "Nós percebemos que a aplicabilidade
também se estendia às contas de energia", afirmou.
De
acordo com a decisão do TJMG, o PIS e a Cofins são
tributos que não incidem diretamente sobre a prestação
do serviços de fornecimento de energia elétrica, não
havendo lei expressa que atribua ao usuário a condição
de responsável pelo pagamento.
Ainda
conforme o acórdão publicado, o artigo 1º da
Lei nº 10.637/02 dispõe que "a contribuição
para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim
entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação
contábil", o que também está previsto
no o artigo 1º da Lei nº 10.833/03 em relação
à Cofins.
A partir
da interpretação desses dispositivos legais, tem-se
que o sujeito passivo das obrigações, nos termos do
inciso I do parágrafo único do art. 121 do Código
Tributário Nacional (CTN), é a concessionária
de energia elétrica, e não o consumidor do serviço
público, que não está ligado pessoalmente ao
fato gerador daquelas contribuições.
Conforme
Moreira, com a decisão, empresas mineiras deverão
recorrer à Justiça contra a cobrança dos tributos
na conta de energia elétrica. Conforme ele, além da
ação movida pelo Shopping Cidade, o escritório
possui nove processos que discutem a mesma matéria.
Segundo
o advogado, o repasse onera as contas em aproximadamente 9,25%,
sendo 7,6% da alíquota do Cofins e 1,75 do PIS. "Este
montante é uma média, pois o mecanismo utilizado pela
Cemig pode resultar em variação destes valores",
disse.
Apesar
da jurisprudência com a decisão do TJMG, Moreira explicou
que a procura por parte de empresas interessadas em mover ação
contra a Cemig deverá ser por parte de contribuintes optantes
pelo Imposto de Renda (IR) com base no lucro presumido.
Ele
explicou que os optantes pelo lucro real podem utilizar o crédito
do pagamento do PIS e Cofins na conta de energia elétrica,
o que não deverá onerar as empresas.
Segundo
o advogado, a ilegitimidade do repasse dos tributos na conta já
está consolidada em alguns estados, com o Rio Grande do Sul.
Além disso, o STJ já publicou duas decisões
sobre a matéria.
Fonte:
Diário do Comércio
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