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O
Funrural e o mercado de Celulose e Papel
André Milton Denys Pereira - advogado associado de Brasil
Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na
área Tributária, coordenador da filial do escritório
em Três Lagoas, MS
11/02/2010 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento
do último dia 03 de fevereiro de 2010, pelo recurso extraordinário
nº 363.852, a inconstitucionalidade do Funrural para os produtores
rurais, pessoas físicas, que tenham empregados. A decisão
repercutiu em toda mídia nacional e foi uma das poucas vitórias
do setor agropecuário em nosso Tribunal maior.
O chamado Funrural surgiu em 22 de dezembro de 1992 e consiste no
desconto no percentual de 2,1% sobre a comercialização
dos produtos rurais - dos produtores - pessoas físicas -
por pessoas jurídicas, dentre elas as indústrias de
celulose e papel. As indústrias de papel e celulose, em algumas
situações também são contribuintes do
Funrural, principalmente no tocante a sua produção
própria (sementes, mudas, "árvore em pé",
madeira, etc), caso essa seja comercializada para terceiros.
A corte máxima já havia se pronunciado anteriormente
em favor das agroindústrias (pessoas jurídicas), no
que se refere ao Funrural que estas também recolhem devido
à comercialização de sua própria produção
agrícola.
O atual precedente foi em julgamento de contribuinte pertencente
à cadeia pecuária, e tem aplicabilidade apenas ao
autor daquele processo. Todavia, a posição do STF
foi unânime em afastar a incidência do Funrural de toda
a pessoa física que tenha funcionários, além
de reafirmar no decorrer dos votos dos ministros que as pessoas
jurídicas, quando comercializam sua própria produção
já contribuem com a Previdência Social (Cofins, por
exemplo) e para estas o Funrural também deve, obrigatoriamente,
ser afastado. A fazenda requereu que o Supremo Tribunal Federal
limitasse o direito a devolução do Funrural, somente
às indústrias e pessoas físicas que ingressaram
com suas ações até a data daquele julgamento.
Neste ponto também saiu derrotada.
A importância do julgamento para o setor é bem relevante
visto que se aplica a comercialização de mudas, "árvore
em pé", madeira, sementes, etc. Alcança também
os contratos de parceria agrícola onde haja posterior comercialização
da produção por uma das partes, além de relações
peculiares do setor.
Portanto, em virtude da inconstitucionalidade do Funrural, o setor
de celulose e papel também poderá procurar o Poder
Judiciário para requerer a devolução dos valores
indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC. Esta conduta
já é realidade em diversos setores que integram cadeias
cuja matéria prima seja basicamente agrícola e estes
já estão mobilizados para fazer valer seus direitos.
A situação vai melhorar ainda mais se o Supremo Tribunal
Federal editar uma Súmula Vinculante a respeito do assunto,
o que vai fazer com que a decisão da Suprema Corte possa
atingir todos os contribuintes interessados e o vincular todo o
Judiciário. Assim que isso acontecer a tendência é
que prazo de tramitação dos processos judiciais se
abrevie consideravelmente, o que deve agilizar a recebimento, pelos
contribuintes, dos valores indevidos que recolheram aos cofres públicos.
Assim, o melhor caminho a seguir é ajuizar, o mais rápido
possível as ações para desoneração
deste tributo, e, principalmente, para recebimento do que foi pago
a maior.
Fonte: Celulose Online
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